Levantamento com quase mil pessoas mostrou que 61% delas não trabalharão na segunda e terça-feira da folia

Uma pesquisa realizada pela Edenred, plataforma digital líder em serviços e meios de pagamento e detentora das marcas Ticket, Edenred Ticket Log, Edenred Repom, Taggy, Edenred Pay e Punto, revelou que 61% das pessoas trabalhadoras brasileiras não atuarão na segunda e terça-feira de Carnaval. Enquanto isso, 19% dos entrevistados continuarão em regime de trabalho normal durante esses dias, inclusive na terça-feira. Adicionalmente, 12% informaram que apenas não trabalharão no dia oficial do Carnaval, terça-feira, e 8% farão home office ou uma jornada reduzida.

O Carnaval, embora não seja um feriado nacional, é amplamente celebrado em todo o Brasil e muitas empresas oferecem dias de folga durante esse período. No Rio de Janeiro, por exemplo, o Carnaval é um feriado oficial. Em contrapartida, estados como São Paulo e Minas Gerais consideram a data como ponto facultativo, permitindo que a sobre a folga fique a critério de cada empresa. Essa flexibilidade reflete a diversidade cultural e as tradições locais em relação a essa festividade tão significativa.

Afinal, Carnaval é feriado ou ponto facultativo?

Com a chegada do Carnaval, muitos trabalhadores e empregadores ficam na dúvida sobre as regras que regem o período: é feriado ou ponto facultativo? Especialista explica as diferenças nos dois casos e quais as implicações trabalhistas no contexto da festividade.

De acordo com o advogado Aloísio Costa Junior, especialista em Direito do Trabalho, sócio do escritório Ambiel Advogados, é fundamental entender a diferença entre feriado e ponto facultativo. “O feriado é um dia definido por lei, destinado à celebração de eventos significativos para a cultura de cada localidade. A legislação trabalhista estabelece que, em dias de feriado, o trabalho não deve ocorrer, salvo em situações de necessidade da empresa. Nestes casos, o empregador deve conceder uma folga compensatória na mesma semana, ou pagar a remuneração em dobro”, explica.

Já o ponto facultativo, embora também seja um dia considerado importante culturalmente, não é definido por lei. “Ponto facultativo é uma faculdade do empregador, que tem o poder de decidir se exige ou não o trabalho do empregador. Se o trabalhador for liberado, não há desconto em seu salário, pois a ausência não é considerada falta injustificada”, destaca o advogado. No caso do Carnaval, que não é considerado feriado em âmbito nacional, os empregadores têm liberdade para determinar se os empregados devem ou não trabalhar.

Se o Carnaval for considerado feriado em algum estado ou município, o trabalhador tem direito ao pagamento em dobro caso seja convocado a trabalhar, salvo se conceder a folga compensatória. “Nos locais onde o Carnaval é feriado, o empregado não deve ser convocado a trabalhar. Se o empregador exigir o trabalho, deve conceder uma folga compensatória na mesma semana ou pagar o valor correspondente em dobro”, afirma o especialista.

Em situações em que o Carnaval não é feriado, mas sim um ponto facultativo, a compensação pode ser realizada por meio de banco de horas, sem a obrigatoriedade de pagamento em dobro.

Costa Junior esclarece que tanto empregador quanto empregado podem firmar acordos para compensar as horas de trabalho, seja por meio de banco de horas ou acordos individuais. “Se houver a necessidade de trabalho, é possível criar um banco de horas onde as horas trabalhadas possam ser compensadas com folgas em outros dias. Em caso de acordo individual, o prazo para essa compensação pode ser de até seis meses, e ao fim desse período, se houver saldo de horas extras, o empregador deve pagar essas horas ao trabalhador”, enfatiza o advogado.

Em relação à falta de comparecimento ao trabalho durante esse período, o advogado adverte que a ausência sem justificativa pode resultar em penalidades. “A falta injustificada leva ao desconto do salário ou das horas correspondentes, e o trabalhador pode ser advertido verbalmente ou por escrito, além de, em caso de reincidência, poder ser suspenso, com prejuízo do salário, ou até dispensado por justa causa”, alerta o especialista.

Segundo a VR, ecossistema de serviços para trabalhadores e empregadores, o artigo 74 da CLT prevê que, para empresas com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída. Com ferramentas de controle de ponto online, como a disponível direto no SuperApp da VR, o trabalhador pode não apenas registrar suas marcações, como também acompanhar seu banco de horas. Dessa forma, é possível acordar com o empregador se o período do Carnaval será descontado das horas ou abonado.

Por outro lado, há também aqueles que vão trabalhar mais nos dias de folia, principalmente trabalhadores e empreendedores de setores como restaurantes, bares e lanchonetes, já que muitos desses negócios acabam estendendo o horário de funcionamento devido ao grande volume de foliões e frequentadores. Nesses casos, contar com uma ferramenta de gestão de escalas facilita a organização da equipe. A CLT prevê diferentes modelos de jornada de trabalho, como 5×1, 5×2, 6×1, 12×36 e 24×48, o que torna ainda mais importante o uso de soluções que centralizem os períodos de disponibilidade e folga dos times em um só lugar. O empregador cria e organiza as escalas de trabalho em poucos passos de forma prática e flexível, ganhando mais agilidade na rotina, especialmente em períodos de grande demanda.

Segundo Renato Teixeira, diretor executivo da VR, “hoje, a maior uma das maiores dores do empregador é o excesso de trabalho operacional, o que abre espaço para erros e prejuízos para o negócio. Utilizar tecnologia para organizar escalas e fechar o ponto em poucos passos, seguindo a legislação, permite que o empregador tenha mais tempo para se dedicar a análises estratégicas e gestão de pessoas. Para a empresa, há também mais segurança jurídica quanto ao armazenamento das informações. Para o trabalhador, há mais facilidade no acompanhamento da jornada.

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