* Luis Henrique Borrozzino

A Resolução CNJ nº 586/2024, aprovada em setembro, surge como um avanço relevante para a segurança jurídica das empresas no âmbito trabalhista.

Com o objetivo de reduzir o volume de litígios trabalhistas, estabelece regras claras e definitivas para os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho, oferecendo às empresas a possibilidade de obter maior previsibilidade em suas relações trabalhistas, garantindo que os acordos realizados não possam ser rediscutidos judicialmente, exceto em hipóteses específicas.

I – Os acordos da Reforma Trabalhista e a Resolução do CNJ

A Reforma Trabalhista de 2017 inovou ao introduzir o procedimento de homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho, conforme previsto nos art. 855-B a 855-E da CLT, permitindo que empresas e trabalhadores resolvessem disputas diretamente, sem a necessidade de um processo judicial contencioso, promovendo maior celeridade e eficiência nas rescisões contratuais.

Contudo, ainda existia uma grande insegurança jurídica para as empresas, já que os acordos homologados podiam, em alguns casos, ser alvo de novas demandas trabalhistas, sobretudo em situações de alegação de desconhecimento de determinados direitos no momento da homologação.

A Resolução do CNJ, no entanto, aperfeiçoa esse procedimento vedando a rediscussão do acordo, exceto em casos excepcionais, trazendo uma segurança jurídica aos empregadores.

Inicialmente, a Resolução se aplica apenas a acordos extrajudiciais com valores superiores a 40 salários-mínimos. Essa limitação é prevista para os primeiros seis meses de vigência da norma, com o objetivo de medir o impacto na redução dos litígios trabalhistas, sendo que, após esse período, o CNJ poderá ajustar a abrangência da resolução conforme os resultados obtidos.

II – A segurança jurídica da quitação ampla, geral e irrevogável

O art. 1º da Resolução dispõe que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação “ampla, geral e irrevogável”, desde que observadas determinadas condições como (i) a previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, (ii) assistência obrigatória de advogado ou sindicato para o trabalhador sendo proibido a constituição de advogado comum, (iii) assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhadores menores de 16 anos e (iv) não ocorrência de vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos previstos nos arts. 138 a 184 do CC.

Ao garantir que a homologação do acordo extinga definitivamente as obrigações decorrentes da relação de trabalho, as empresas podem planejar suas atividades com mais segurança e estabilidade, sem se preocupar com eventual passivo trabalhista.

III – Exceções à quitação

Como toda regra tem suas exceções a Resolução, em seu art. 1º, parágrafo único, estabeleceu que a quitação não abrange as pretensões (i) relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no termo ao tempo da celebração do negócio jurídico, (ii) relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico, (iii) de partes não representadas ou substituídas no acordo e (iv) de títulos e valores expressos e discriminadamente ressalvados.

Essas exceções protegem os trabalhadores de situações em que, por exemplo, não foi possível identificar condições de saúde no momento do acordo.

Entretanto, essa proteção se limitada a esses aspectos e não compromete a quitação ampla para outros pontos do contrato de trabalho, o que mantém o benefício de previsibilidade para as empresas.

IV – O acordo na prática

O pedido de homologação do acordo deve ser distribuído normalmente pelo sistema da Justiça do Trabalho, conforme estabelecido pela CLT, assegurando que o juiz do trabalho analise seu termos e o homologue, conferindo-lhe caráter definitivo, nos termos do art. 3º da Resolução:

“art. 3º – A homologação de acordos celebrados em âmbito extraprocessual depende da provocação espontânea dos interessados, ou seus substitutos processuais legitimados, aos órgãos judiciários legais ou regimentalmente competentes.”

A homologação formal reforça a segurança jurídica, ao garantir que o acordo foi validado por uma autoridade judicial, não restando dúvidas sobre sua validade e eficácia.

V – Benefícios para as empresas

Com a Resolução CNJ nº 586/2024, as empresas são beneficiadas em diversos aspectos:

1. Redução de litígios: A vedação de novas reclamações trabalhistas após a homologação do acordo reduz drasticamente o volume de processos na Justiça do Trabalho, contribuindo para a diminuição de custos com litígios.
2. Segurança jurídica: A quitação ampla, geral e irrevogável proporciona maior previsibilidade e proteção, evitando que as empresas sejam surpreendidas com ações futuras relacionadas ao contrato de trabalho encerrado.
3. Celeridade nas rescisões: O procedimento de homologação extrajudicial agiliza o encerramento das relações de trabalho, sem a necessidade de processos prolongados.
4. Planejamento financeiro: As empresas podem planejar suas finanças e gerir passivos trabalhistas com mais precisão, já que não há riscos de novos custos decorrentes de reclamações imprevistas.

VI – Conclusão

A Resolução é um avanço importante na legislação trabalhista brasileira, proporcionando um ambiente mais seguro e previsível para as empresas, garantindo a quitação ampla, geral e irrevogável dos acordos extrajudiciais homologados, protegendo as empresas de futuras demandas trabalhistas e incentivando a formalização de contratos de trabalho, ao eliminar a insegurança jurídica que tanto aflige os empregadores.

Com essa medida, o CNJ busca não apenas reduzir o volume de litígios, mas também criar um ambiente de maior confiança nas relações de trabalho.

* Luis Henrique Borrozzino, sócio do escritório M3BS Advogados e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP

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