*Giovanna Tawada
Foi publicada em 04.07.2023 a Lei nº 14.611, conhecida como Lei da Igualdade Salarial entre homens e mulheres, para a diminuição das desigualdades existentes nas remunerações no ambiente corporativo. Após muitas discussões, em 23.11.2023, foi publicado o Decreto 11.795 para regulamentar a referida Lei, bem como foi publicada em 27.11.2023 a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.714 para regulamentar o Decreto.
Por meio da Lei da Igualdade Salarial foi implementada para pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados a obrigatoriedade de elaboração semestral de Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, os quais têm por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos por homens e mulheres. Os relatórios serão enviados por meio de ferramenta informatizada que será disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a publicação dos Relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme será detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Decreto trouxe as informações mínimas necessárias para elaboração do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, sendo elas: I – o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, com as respectivas atribuições; e II – o valor: a) do salário contratual; b) do décimo terceiro salário; c) das gratificações; d) das comissões; e) das horas extras; f) dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros; g) do terço de férias; h) do aviso prévio trabalhado; i) relativo ao descanso semanal remunerado; j) das gorjetas; e k) relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador. Importante frisar que é necessário observar a legislação referente à proteção de dados pessoais, de modo que não conste informações pessoais dos empregados, como por exemplo, nome e CPF.
A Lei prevê também que nas hipóteses em que for identificada pelo Ministério do Trabalho alguma desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a empresa deverá apresentar e implementar um Plano de Ação para mitigar a desigualdade, no prazo de 90 (noventa) dias, que contenha metas e prazos, bem como com a criação de programas relacionados à: a) capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; b) promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e c) capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Na hipótese de descumprimento da referida Lei será aplicada uma multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial, como por exemplo, o ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados.
Na Portaria restou determinado que a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
Nesse passo, as empresas poderão certamente ter grande impacto, tanto financeiro como em sua reputação, na medida em que, se identificada a desigualdade de gênero, a imagem da empresa poderá ser abalada perante clientes, terceiros e acionistas, se for o caso.
A Portaria do MTE entra em vigor em 1 de dezembro de 2023, contudo, é necessário ainda aguardar a ferramenta que será disponibilizada pelo Ministério do Trabalho. Importante que as empresas já se preparem com antecedência para a entrega do referido relatório, bem como que tenham tempo hábil para discussão de eventuais questões encontradas neste levantamento de informações e documentos dos empregados.
*Giovanna Tawada é advogada formada e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, ambos pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e conta com mais de 9 anos de experiência na área trabalhista, sempre atuando em grandes e renomados escritórios de São Paulo. Tawada é, atualmente, sócia do escritório Feltrin Brasil Tawada com atuação voltada tanto para área consultiva quanto para o contencioso trabalhista.